Escritório especializado em inventário judicial e extrajudicial

Neste momento difícil, deixe que a nossa equipe de advogados especializados em Inventário, garanta, preserve e distribua a herança da família de forma justa e menos burocrática.

O que é inventário?


O inventário é um processo que ocorre após a morte de uma pessoa. Assim, é durante esse processo que ocorre o levantamento de todos os bens que o falecido deixou. Além disso, ele pode ser judicial ou extrajudicial.

Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros).

O Direito das Sucessões é o ramo do Direito formado pelo conjunto de normas que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu aos seus sucessores. O termo “patrimônio” não abrange somente bens, ele abarca também alguns direitos e algumas obrigações (com exceção daquelas que somente poderiam ser prestadas pelo próprio falecido, quando em vida).

Euclides de OLIVEIRA e Sebastião AMORIM explicam que a sucessão “tem o sentido de substituição de pessoas ou de coisas” e, assim, quando uma pessoa falece deixando bens, “opera-se a sucessão, pela transmissão da herança ao herdeiro”.

A transmissão sucessória é formalizada pelo processo de INVENTÁRIO, sendo esse, portanto, o procedimento por meio do qual “os bens, direitos e dívidas deixados pelo de cujus são levantados, conferidos e avaliados de modo a que possam ser partilhados pelos sucessores”.

Até o fim do processo de inventário, o conjunto de bens que forma a herança é indivisível, ou seja, há necessidade, por exemplo, de autorização judicial para a venda de bens que façam parte dele.

O prazo previsto em lei para a abertura do inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão (momento do falecimento). Apesar disso, os herdeiros costumam demorar para pedir a abertura do procedimento de inventário, até mesmo por razões emocionais. Assim, importante dizer que não há sanção específica para o descumprimento do prazo, mas uma das consequências pode ser a imposição de multa de caráter tributário.

A abertura do inventário deve acontecer no último local de domicílio do falecido. Caso ele residisse fora do país, o inventário deve tramitar no último domicílio que ele teve no Brasil. Afora isso, na hipótese de o falecido não ter um domicílio definido, abre-se o inventário no local onde ele tinha seus imóveis. Importante esclarecer que o inventário não é um processo exclusivamente judicial, sendo admitida sua realização pela via administrativa, ou seja, diretamente em cartório, desde que preenchidos alguns requisitos, como veremos a seguir.

Formas de se fazer um inventário

O inventário pode ser realizado de duas formas: judicial ou extrajudicial.

Para ambos os casos, os herdeiros precisarão escolher um inventariante, que nada mais é do que um ente familiar dentre os herdeiros que representará o grupo.

Mesmo no caso de herdeiro único em que se procede ao arrolamento de bens é necessária a instituição da figura do inventariante, pois será o representante legal do espólio e poderá, entre outras coisas, obter documentos junto a instituições financeiras e repartições públicas. Além disso, você precisará escolher um advogado de sua confiança para cada um dos herdeiros ou, caso não haja controvérsias, um único que poderá representar todo o grupo.

Modalidades de Inventário

Inventário Judicial

Inventário Judicial



O pedido de abertura do inventário judicial pode ser formulado por qualquer um que demonstre seu legítimo interesse na instauração do processo. Se ninguém pedir a abertura do procedimento, ele poderá ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelo próprio Juízo ou pelos credores (aqueles que deixaram de receber valores devidos pelo falecido ou pelos herdeiros).   Documentos essenciais para o inventário Alguns dos documentos essenciais para a abertura do inventário são os seguintes:

A apresentação dos documentos mencionados é essencial para que se possa aferir os dados corretamente, evitando erros na partilha e questionamentos por terceiros. Será nomeado um inventariante, o qual assinará um termo de compromisso, ficando responsável por dar andamento ao feito e por cuidar do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações) até o fim do trâmite processual. Se não o fizer com o devido zelo, o inventariante poderá ser removido pelo Juízo.

Há possibilidade de ingressar judicialmente com o pedido de inventário por arrolamento, quando todos os herdeiros forem maiores de idade e capazes de exercer os atos da vida civil. Nesses casos, o Juízo somente homologará a proposta de partilha apresentada pelos herdeiros, sem maiores discussões.

É um processo judicial menos formal. Os documentos, porém, devem ser apresentados da mesma maneira.

Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial, por escritura pública, pode ser realizado desde que:

Além dos documentos essenciais ao inventário judicial, também é preciso que se apresente a minuta do esboço do inventário e da partilha para o procedimento extrajudicial. A indicação de inventariante é obrigatória, nos termos do artigo 11 da Resolução nº. 35 do CNJ, e o tabelião do Cartório lavrará a escritura pública, fazendo menção aos poderes decorrentes da inventariança para transferência de propriedade (vender, comprar, receber, ceder, levantar dinheiro, etc.).

Por fim, importante mencionar que o inventário é um procedimento obrigatório, ainda que o falecido não tenha deixado patrimônio. Nesses casos, ocorre o que se costumou chamar de “inventário negativo”, sendo necessário que alguém abra o procedimento para demonstrar a ausência de bens, direitos e deveres. As questões chamadas de “alta indagação”, quais sejam, aquelas que possuem relação com o inventário, podem ser remetidas pelo juiz para as vias autônomas. A exemplo, tem-se as investigações de paternidade, que podem definir se uma pessoa será ou não herdeira do falecido. Nessas situações, pode-se reservar certa quantia do patrimônio que seria destinada ao possível herdeiro para que, sendo ele declarado filho em uma demanda própria de investigação de paternidade, tenha seu direito à herança resguardado.

Intervenção do Ministério Público

Quanto houver herdeiros incapazes (menores, tutelados ou curatelados), não é possível a tramitação do inventário por via administrativa. Isso porque, obrigatoriamente, haverá a participação do Ministério Público, que será o responsável por tutelar os interesses do herdeiro incapaz.

Embora a atuação do Ministério Público seja necessária para garantir a lisura do procedimento e preservar o interesse do incapaz, o fato é que isso torna o procedimento muito mais moroso, principalmente se o agente público discordar da vontade dos demais herdeiros.

Também por essa razão, é recomendável planejar a sucessão em vida de forma que o Estado interfira minimamente em questões patrimoniais privadas.

Custos envolvidos no inventário

O inventário judicial tende a ser um procedimento mais oneroso para as partes dentre as duas modalidades pois além dos impostos obrigatórios, há os custos com as despesas processuais.

Além disso, se houver testamento ou discórdia entre os herdeiros, os honorários advocatícios tendem a ser superiores pois o volume de trabalho técnico será consideravelmente maior.

Já no inventário extrajudicial, além dos impostos, incidirão os emolumentos do cartório (que tendem a ser menores do que as taxas judiciárias) e o custo com o advogado contratado.

Em ambos os casos incidem despesas com taxas de atualização de certidões necessárias ao procedimento, além do pagamento dos débitos tributários como o ITCMD, que é o imposto calculado de acordo com a somatória dos bens da herança e variam de estado para estado.

O ITCMD

(Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)

O ITCMD, popularmente conhecido como “imposto sobre a herança”, é um imposto estadual devido em todas as espécies de inventário, por isso o percentual pode variar de estado para estado.

É necessário destacar que o pagamento do ITCMD e a declaração dos bens recebidos são obrigatórios, independentemente da modalidade escolhida.

Por ser um tributo estadual, cada unidade federativa é quem define os critérios e a porcentagem mínima e máxima do ITCMD, até o limite máximo de 8%, conforme Resolução do Senado Federal.

A consulta do percentual pode ser acessada em um cartório ou a Secretaria de Fazenda do seu estado para conhecer o custo. Entretanto, é uma premissa que o valor dos tributos variará conforme a soma dos bens.

Ele deve ser pago pelos herdeiros, proporcionalmente à quota-parte de cada um.

É importante destacar que o ITCMD é calculado sobre o valor real (de mercado) dos bens a serem inventariados, valor este arbitrado pela Fazenda Estadual respectiva, sendo, contudo, passível de contestação administrativa — nem sempre recomendável devido ao custo do procedimento e o atraso gerado.

Perguntas Frequentes

Para calcular um inventário, tenha em mãos o valor total dos bens deixados pelo falecido. Em outras palavras, faça uma lista dos bens deixados e some. O mesmo vale para avaliar quanto custa o inventário de um imóvel apenas, neste caso o valor será o próprio bem.

O valor de um processo de inventário é aproximadamente 11% do valor da herança, em função dos custos de honorários, imposto ITCMD, Despesas com Cartórios ou Custas Processuais.


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O prazo previsto em lei para a abertura do inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão (momento do falecimento). Apesar disso, os herdeiros costumam demorar para pedir a abertura do procedimento de inventário, até mesmo por razões emocionais. Assim, importante dizer que não há sanção específica para o descumprimento do prazo, mas uma das consequências pode ser a imposição de multa de caráter tributário.

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