A pretensão de adjudicação compulsória é imprescritível e essa característica se estende ao pedido de conversão em perdas e danos quando inviável o cumprimento da obrigação. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, que acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

No caso, a ação foi proposta por comprador de unidade em empreendimento imobiliário não concluído, que buscava a adjudicação do imóvel ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos.

O que é adjudicação compulsória?A adjudicação compulsória é uma ação judicial utilizada pelo comprador de um imóvel para obter a transferência definitiva da propriedade quando o vendedor se recusa ou não cumpre a obrigação de outorgar a escritura, apesar de o contrato ter sido regularmente firmado.

No mérito, ministra Nancy Andrighi explicou que, uma vez firmado compromisso de compra e venda, o não cumprimento da obrigação de outorgar a escritura definitiva autoriza o comprador a pleitear a adjudicação compulsória. Destacou que essa pretensão não se sujeita a prazo prescricional.

A ministra ressaltou que, quando a obrigação de fazer – consistente na entrega do imóvel – não pode ser cumprida de forma específica, é possível sua conversão em perdas e danos, desde que preenchidos os requisitos para a adjudicação.

Nessa hipótese, afirmou, a imprescritibilidade da pretensão principal se estende ao pedido indenizatório decorrente da impossibilidade material de cumprimento da obrigação.

Com base nesse entendimento, a turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TJ/RJ que afastou a adjudicação – diante da inexistência do imóvel – e determinou a restituição dos valores pagos pelo comprador.

  • Processo:REsp  2.196.855

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/453971/stj-afasta-prescricao-de-perdas-e-danos-de-adjudicacao-compulsoria