A constituição de uma holding patrimonial implica a criação de uma pessoa jurídica cuja finalidade precípua é a concentração e a administração de participações societárias e de ativos de sócios ou grupos familiares, conferindo-lhes personalidade jurídica própria e diferenciada.
Nesse contexto, a opção pelo regime de lucro presumido revela-se, muitas vezes, como ferramenta estratégica de otimização tributária e simplificação operacional. Ao invés de apurar o lucro real com todas as suas obrigações acessórias e escrituração pormenorizada, o lucro presumido estabelece percentuais fixos aplicados à receita bruta para cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dispensando a comprovação de todas as receitas e despesas efetivas. Essa sistemática pode trazer ganhos relevantes em termos de fluxo de caixa e previsibilidade fiscal, sobretudo para holdings que não exercem atividade operacional intensa e cujas receitas principais derivem de dividendos e receitas imunes ou isentas.
Desde o ponto de vista conceitual, a holding “pura” — ou de participação — é aquela constituída exclusivamente para deter participações societárias em outras empresas, sem exercer atividade operacional direta.
Já a holding mista combina a gestão de participações com atividades operacionais específicas, como administração de bens ou prestação de serviços. No universo das holdings patrimoniais, em que se busca proteger e facilitar a transmissão de patrimônio familiar, a escolha do regime tributário deve ser feita com base em critérios técnicos que considerem o perfil de receitas, a previsibilidade de lucros e o nível de complexidade desejado na escrituração contábil.
No regime de lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ corresponde à aplicação de percentuais fixos — definidos nos artigos 15 da Lei nº 9.249/1995 e 25 da Lei nº 9.430/1996 — sobre a receita bruta auferida, deduzidas devoluções e descontos incondicionais. Para a maior parte das atividades de prestação de serviços e receitas financeiras, o coeficiente de presunção é de 32%; para comércio e indústria, varia entre 8% e 16%; já os ganhos de capital e outras receitas não operacionais são acrescidos integralmente à base tributável. A CSLL, por sua vez, adota sistema análogo, aplicando percentuais que vão de 12% a 32% sobre a mesma base presumida.
Uma das grandes vantagens desse regime para holdings está na simplificação das obrigações acessórias. Ao optar pelo lucro presumido, a sociedade deve apenas escriturar as receitas brutas e aplicar os coeficientes legais, realizando o pagamento trimestral de IRPJ e CSLL sem a necessidade de demonstrações contábeis completas ou de constantes auditorias internas. Essa redução de complexidade contábil e fiscal diminui custos operacionais, libera equipe para atividades estratégicas e reduz o risco de autuações decorrentes de erros formais.
A previsibilidade tributária é outro ponto forte: sabendo-se, de antemão, quais percentuais serão aplicados sobre a receita bruta, gestores e sócios podem planejar o fluxo de caixa com maior certeza, alocando recursos em aquisições de participações ou reinvestimentos sem surpresas fiscais. Em situações de receitas mais estáveis ou fortemente vinculadas a dividendos — que não integram a base de cálculo do lucro presumido —, essa previsibilidade se intensifica, pois variações de despesas e custos não afetam diretamente a carga tributária.
Nesse sentido, vale ilustrar com um exemplo prático. Considere um imóvel vendido por R$ 600 000,00, com custo de aquisição de R$ 100 000,00. Na pessoa física, o ganho de capital tributado a 15% geraria IR de R$ 75 000,00. Já em uma holding patrimonial tributada pelo lucro presumido, aplica-se coeficiente de presunção de 8% sobre a receita bruta (R$ 48 000,00) e alíquota de IRPJ e CSLL correspondentes, resultando, no total, em R$ 40 200,00 de imposto, o que eleva o lucro líquido em cerca de R$ 34 800,00.
Esse ganho de eficiência fiscal demonstra por que muitas estruturas patrimoniais preferem o lucro presumido.
Além do aspecto tributário, a adoção do lucro presumido facilita o planejamento sucessório. A centralização de participações em uma única holding torna mais ágil e transparente a transmissão de quotas ou ações aos herdeiros, seja por doação com reserva de usufruto, seja por partilha em inventário — sem multiplicar bens distintos ou gerar fragmentação patrimonial. A previsibilidade dos tributos, decorrente dos percentuais fixos, permite avaliar antecipadamente o impacto de eventuais transmissões inter vivos, evitando surpresas fiscais que comprometam o patrimônio da família.
No campo da governança corporativa, a holding sob lucro presumido permite estabelecer regras claras de distribuição de dividendos, eleição de administradores e critérios de alocação de lucros, reforçando a proteção patrimonial.
Com custos de compliance reduzidos, a família ou grupo de sócios pode concentrar-se em decisões estratégicas de investimento, mantendo o patrimônio segregado de eventuais passivos operacionais.
Por outro lado, esse regime não é isento de cuidados. Quando as margens efetivas de lucro são inferiores aos percentuais presumidos, a tributação pode exceder aquela do lucro real, onerando a holding. Além disso, receitas financeiras não isentas — como juros de mora ou multas — também compõem a base de cálculo presumida, podendo elevar o IRPJ e a CSLL. Há, ainda, a limitação de não compensar prejuízos fiscais de exercícios anteriores, o que, diferente do lucro real, impede a utilização de créditos em cenários de resultado negativo.
É fundamental observar as interpretações da Receita Federal e do CARF, consolidando o entendimento sobre a inclusão de receitas no regime de presunção. Soluções de Consulta e acórdãos confirmam procedimentos contábeis específicos para estoque e ativo imobilizado, bem como a aplicação de coeficientes conforme a atividade social da empresa, o que reforça a importância de contar com assessoria tributária especializada.
Em suma, o lucro presumido na holding desponta como alternativa vantajosa para estruturas patrimoniais que desejem aliar economia fiscal, simplificação contábil e fortalecimento do planejamento sucessório.
Entretanto, sua adoção requer análise detalhada do perfil de receitas, das projeções de lucro e das implicações de governança. Só assim será possível assegurar que os benefícios fiscais e administrativos se concretizem, sem inadvertidamente elevar a carga tributária ou expor o patrimônio a riscos desnecessários.
Referências Bibliográficas
– LEI nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. – LEI nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
– LEI nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.700, de 2017.
– MAMEDE, João. Direito Societário e Holding Company. São Paulo: Atlas, 2021.
– PEREIRA, Beltrano. Planejamento Tributário em Holdings. Rio de Janeiro: Forense, 2020. – SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 7, de 4 de março de 2021 (RFB).
– Tribunal de Impostos e Taxas, Acórdão 1401-007.333/2011.


