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Douglas Bento Advogados

Regime de bens e holding familiar

Ao estruturar uma holding familiar, a escolha do regime de bens adotado pelos sócios, especialmente pelo casal fundador, revela-se decisão estratégica de elevada relevância.

Trata-se de definir, desde o nascimento da sociedade, como os ativos e passivos serão partilhados em eventual dissolução do casamento ou de união estável, mas também de influenciar diretamente mecanismos de governança, sucessão e proteção do patrimônio.

No campo jurídico, essa matéria foi cuidadosamente analisada por Gastão Marques Franco e Allan Álvares Contagem de Medeiros, que apontam que, embora a autonomia para eleger o regime de bens e testar seja garantida pela Constituição e pelo Código Civil, cresce a prática de cláusulas restritivas em acordos societários visando preservar o controle familiar e evitar a entrada de terceiros na sociedade empresarial.

O direito de eleger o regime de bens no casamento ou união estável e de dispor de seu patrimônio por meio de testamento constitui expressão máxima da autonomia da pessoa humana no Direito Civil.

Contudo, em empresas familiares consolidadas, observa-se a inclusão, em contratos de quotistas ou acionistas, de vedações expressas ao exercício dessas prerrogativas, com o fim de impedir que cônjuges meeiros ou herdeiros casados sob regime diverso ingressem no quadro societário.

Ainda que essas restrições não impeçam a validade do casamento ou do testamento em si, elas produzem efeitos internos na sociedade, impedindo que certos bens ou participações sejam transferidos a terceiros sem prévio consentimento ou cumprimento de condições específicas.

Nesse cenário, muitos sócios-valorizam a celebração de acordos que condicionem a eleição de regime de bens à separação total, bem como restrinjam a cessão de quotas via testamento a pessoas não integrantes do núcleo familiar. Tais vedações buscam mitigar riscos de diluição do controle e de entrada involuntária de ex-cônjuges nas decisões estratégicas da empresa.

Essa prática, embora amplamente adotada, suscita questionamentos sobre sua legalidade e eficácia, uma vez que se apoiam em instrumentos privados que podem colidir com direitos indisponíveis dos indivíduos.

Para compreender as implicações práticas dessa escolha, é fundamental distinguir os principais regimes de bens previstos no Código Civil brasileiro. No regime de comunhão parcial, ingressam no patrimônio comum os bens adquiridos a título oneroso após o casamento, mantendo-se bens anteriores separados.

Já na comunhão universal, todos os bens presentes e futuros se comunicam, abrangendo tanto o patrimônio pré-nupcial quanto o posterior. Por fim, na separação total ou absoluta, cada cônjuge conserva a exclusividade de seus bens, sem comunicação de quaisquer ativos ou passivos.

Essas modalidades delineiam as fronteiras patrimoniais e devem ser escolhidas conforme o perfil e os objetivos de proteção de cada família empresária.

Cada regime apresenta impactos distintos sobre a holding. Na comunhão parcial, facilita-se o ingresso de bens comuns na sociedade, o que pode simplificar aporte de capital, porém expõe a empresa a riscos de dívidas pessoais de ambos os cônjuges.

A comunhão universal promove solidariedade patrimonial ampla, mas complica o planejamento sucessório e a eventual partilha em caso de dissolução, potencialmente arrastando ativos empresariais para litígios conjugais. Já a separação total oferece blindagem patrimonial e segurança contra contingências, mas requer instrumentos contratuais adicionais para disciplinar o uso conjunto de capitais e dividendos, evitando conflitos de interesse entre sócios.

Além da escolha do regime de bens, a governança da holding depende de acordos de quotistas ou acionistas que prevejam mecanismos robustos de saída e sucessão. Cláusulas de tag along e drag along asseguram mínima liquidez e proteção a minoritários, enquanto direito de preferência e restrições de transferência mantêm o controle centralizado.

O protocolo familiar, mesmo sem força perante terceiros, configura importante instrumento de alinhamento de expectativas sobre distribuição de lucros, critérios de nomeação de sucessores e política de contratações. Já o testamento pode complementar a estratégia, orientando a destinação de quotas conforme vontade individual, ainda que sujeita às limitações previamente acordadas.

No plano legal, Franco e Medeiros demonstram que tais cláusulas restritivas devem ser analisadas à luz de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, bem como à luz de normas de direito privado que asseguram a autonomia do indivíduo.

Embora produzam efeitos válidos entre as partes que as pactuam, essas limitações não podem extrapolar parâmetros de razoabilidade e nem ferir direitos indisponíveis, sob pena de invalidação parcial ou total dos dispositivos que impeçam o livre exercício de testar e de eleger o regime de bens.

Por seu turno, a obra coletiva Direito Empresarial na Vanguarda dedica capítulos que abordam, entre outras temáticas, a constituição de sociedades holding e as estratégias de reorganização patrimonial. Conforme assinala a seção dedicada às sociedades holding, sua adoção permite segregar riscos e organizar ativos em estruturas específicas, conferindo maior eficiência tributária e administrativa quando bem planejada.

No entanto, destacam-se os cuidados necessários para avaliar custos, obrigações fiscais e potenciais ameaças a vantagens já existentes, de modo a garantir que a solução seja adequada ao perfil da família empresária.

Em síntese, a escolha do regime de bens e a adoção de instrumentos contratuais suplementares formam a espinha dorsal do planejamento societário de uma holding familiar. A combinação entre autonomia civil, segurança jurídica e governança eficaz demanda análise aprofundada, por isso recomenda-se a atuação de equipe multidisciplinar, com advogados especializados em direito societário, sucessório e tributário.

Assim, é possível criar uma estrutura robusta, capaz de proteger o patrimônio, facilitar a sucessão e preservar a continuidade dos negócios ao longo das gerações.

Referências
Franco, G. M., & Medeiros, A. Á. C. (2019). A (I)legalidade das limitações contratuais societárias sobre a liberdade de testar e eleger regime de bens no casamento. Estudo & Debate, 26(3), 162–177. http://dx.doi.org/10.22410/issn.1983-036X.v26i3a2019.2117

Miranda, J. I. R., Simionato, R., & Verde, L. H. L. (Orgs.). (2025). Direito empresarial na vanguarda: Direito, economia e sociedade no século XXI (Vol. III). Fi. https://doi.org/10.22350/9786552720610

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